A Susep e a Previc (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) publicaram a Resolução Conjunta 01/22, que estabelece regras de portabilidade de recursos entre planos de benefícios administrados por entidades abertas e fechadas (fundos de pensão) de Previdência Complementar. De acordo com o texto, os recursos financeiros portados somente podem ser movimentados, em moeda corrente nacional, diretamente da entidade de origem para a de destino, ficando vedado seu trânsito, sob qualquer forma, pelo participante ou pela pessoa jurídica patrocinadora, instituidora ou averbadora, quando for o caso.
A portabilidade deve ser realizada mediante requerimento do participante à entidade de origem, contendo as seguintes informações: identificação do participante, do plano originário e da entidade de destino e da entidade de destino; número de registro no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número do Processo Susep, conforme o caso, do plano originário e do plano receptor; data de contratação ou de adesão ao plano receptor.
Será preciso informar também os dados da conta corrente bancária titulada pela entidade de destino, para a qual a entidade de origem deverá transferir os recursos; percentual dos recursos financeiros do plano originário a ser portado; valor dos recursos a serem portados; regime tributário, de alíquotas progressivas ou regressivas, a que estão sujeitos os recursos a serem portados; e declaração de concordância, por parte da entidade de destino, em recepcionar os recursos.
A portabilidade deverá observar a regulamentação pertinente aos planos que possuam benefícios estruturados no regime financeiro de capitalização.
Nesse sentido, a entidade de origem deve finalizar o processo de portabilidade, incluindo a transferência dos recursos, até o décimo dia útil subsequente à data do protocolo do requerimento ou da contestação do participante, se houver; e prestar à entidade de destino todas as informações necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive de ordem tributária, e de eventuais condições de vesting a que continuarão sujeitos os recursos portados, quando se tratar de EAPC.
Já a entidade de destino deve, no prazo máximo de sete dias úteis, contados a partir da data de recepção dos recursos, emitir documento ao participante contendo informações sobre a data do recebimento dos recursos financeiros; o valor portado; e o plano receptor.
No caso de portabilidade de planos “abertos” para “fechados”, devem ser observados os seguintes critérios quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período de diferimento: na portabilidade total, o saldo da provisão técnica de excedentes financeiros deve ser portado concomitantemente com o valor da provisão matemática de benefícios a conceder; e na portabilidade parcial, o saldo da provisão técnica de excedentes financeiros deve ser portado proporcionalmente ao valor da provisão matemática de benefícios a conceder.
A portabilidade total deve ser efetivada com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros, calculados, na forma da regulamentação em vigor, até o prazo máximo referente ao segundo dia útil do mês subsequente à data de entrega do Termo de Portabilidade; e a portabilidade parcial deve ser efetivada considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante, calculado com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder, na forma da regulamentação em vigor, até o prazo máximo referente ao segundo dia útil do mês subsequente à data de entrega do Termo de Portabilidade.
Fonte: CQCS